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Organizações Sociais na Educação Básica: Mapeamento e Caracterização de Marcos Legais em Estados do Nordeste

Português, Brasil

Dentre as pesquisas de mestrado avaliadas no decorrer último mês, destacamos a apresentação de Ariane Dianes dos Santos Silva, aluna do curso de Pós Graduação em Educação da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP. O trabalho, intitulado “ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NA EDUCAÇÃO BÁSICA: MAPEAMENTO E CARACTERIZAÇÃO DE MARCOS LEGAIS EM ESTADOS DO NORDESTE”, foi orientado pela Profª Drª Maria do Rosário Figueiredo Tripodi e financiado pela CAPES, CNPQ E FAPEMIG. De acordo com Ariane, O objetivo da pesquisa foi construir uma sistematização e caracterização dos marcos legais de Organizações Sociais – OS’s, formulados pelos estados brasileiros da região nordeste, com ênfase para o campo das políticas públicas de educação básica. O principal fator explicativo considerado para desenvolver a pesquisa foi a constatação de que há uma tendência de dispersão da atividade estatal em termos de oferta educacional em direção a atores situados na esfera da Sociedade Civil Organizada, cujas organizações constituem, junto a outras formas de instituições, o denominado Terceiro Setor. A fim de responder a questão proposta foram sistematizadas e analisadas as leis estaduais que instituem Programa de Publicização, por meio de parcerias entre entes estaduais e Organizações Sociais dos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe. “Analiticamente, tratou-se de identificar a criação destes marcos legais à influência do Plano Diretor de Reforma de Estado - PDRAE (1995), tomado como marco teórico da reforma estatal, dos anos de 1990, e na lei federal 9.637, de 1998, que institui o programa de publicização no âmbito federal.” Em conformidade com Ariane. Outros estudos consideraram a possibilidade de ter ocorrido migração de figuras que atuaram no governo central na primeira gestão do então Presidente Fernando Henrique Cardosos (1995-1998) para os estados brasileiros, fato considerado pela pesquisadora, para interpretar a influência do marco teórico e legal nos entes subnacionais. Dessa forma, privilegiou-se a abordagem qualitativa e, metodologicamente, a análise documental para responder se as leis estaduais podiam ser consideradas reproduções das leis federais ou se os estados valeram-se de sua liberdade na formulação de seus próprios textos, assim como qual o alcance que a legislação apresentava na área educacional. Para apresentar a metodologia usada e o resultado da pesquisa, Ariane Dianes conclui da seguinte forma: “Utilizando a categoria teórica “governança” desenvolvida por Kooiman (1993), as leis foram examinadas a partir de três categorias: 1) Oferta: modalidade e/ou etapa educacional; 2) Gratuidade e 3) Recursos Humanos. Na primeira parte do trabalho buscou-se construir uma retomada histórica sucinta sobre a reforma de Estado no âmbito macro, para, então discutir a versão brasileira e inserir a educação básica nesse contexto. Na segunda parte tratou-se de apresentar os contornos do gerencialismo assumidos na reforma estatal no Brasil. E, na última parte do trabalho, mapearam-se e caracterizaram-se as leis estaduais da região nordeste, dando ênfase à discussão educacional. O estudo realizado indica que, contrariamente, às teses de que haveria uma reprodução da lei federal, os estados registraram algumas alterações nos seus marcos legais em relação ao federal, especialmente relacionadas à questão previdenciária. Os outros achados de pesquisa, a partir das categorias definidas, são: i) todos os marcos legais estaduais do nordeste, que instituem programas de publicização, via interação com OS’s, também definida no âmbito do trabalho de “governança”, integram a educação à possibilidade de ser ofertada por Organizações Sociais; ii) nenhum dos estados nordestinos, com exceção de Pernambuco, explicita em seus textos a gratuidade educacional; iii) todas as leis estaduais previram a possibilidade de transferência de servidor público estável para as Organizações Sociais, com possibilidade de retorno ao órgão de origem. Constatou-se após a interpretação dos dados que a reforma administrativa do Estado iniciada nos anos de 1990 supostamente caminhou-se para o que hoje os estados e municípios tivessem autonomia e aparato legal de privatizar a educação.”

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