skip to content

Orientações para a criação de Programas e Cursos de Pós-Graduação stricto sensu (APCN)

DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG): é o conjunto formado por: (i) Instituições de Ensino Superior (IES) e demais instituições que oferecem programas de pós-graduação stricto sensu no Brasil; (ii) indivíduos (atores) que fazem parte da pós-graduação (docentes, discentes, coordenadores de programa, pós-doutorandos, pró-reitores, participantes externos); (iii) marco regulatório que estabelece regras e diretrizes; (iv) infraestrutura oferecida pelos programas que permite o relacionamento entre os atores e suas atividades na pós-graduação; e (v) indutores do sistema, incluindo a avaliação e o fomento.

Programa de Pós-Graduação stricto sensu (PPG): é a unidade básica do SNPG. Pode ser estruturado como um único curso (mestrado ou doutorado) ou dois (mestrado e doutorado), na modalidade acadêmica ou profissional. Além disso, a oferta de cursos pelos PPG pode ser configurada de forma singular, quando sob a responsabilidade de uma única instituição, ou em de forma associativa, dentro de uma mesma instituição (multicampi) ou entre instituições diferentes. A forma de ensino ocorre tanto nas modalidades a distância quanto presencial, conforme especificado e aprovado no processo de regulação do PPG. 

Programa de Pós-Graduação Acadêmico: propõe-se a formar pesquisadores(as) com perfil direcionado à atuação em universidades e institutos de pesquisa, formando novos docentes para a educação superior e novos pesquisadores.

Programa de Pós-Graduação Profissional: focaliza a formação de pesquisadores com perfil de atuação no desenvolvimento de práticas avançadas e impulsionadoras de inovações, produtividade e desenvolvimento econômico-social para diferentes setores e ramos de atuação.

Curso singular: curso sob responsabilidade de uma única instituição, com uma unidade administrativa responsável pela oferta. O credenciamento de docentes é válido para todas as unidades da instituição que têm docentes com produção aderente à área de conhecimento da CAPES. 

Curso associativo interinstitucional: curso ofertado em associação entre duas ou mais instituições, sendo uma delas indicada como instituição coordenadora e as demais como associadas, mediante compartilhamento da responsabilidade didático-científica, da gestão acadêmico-administrativa, do corpo docente, da infraestrutura, das atividades de formação, da orientação discente e das condições de funcionamento, nos termos da legislação da CAPES e dos instrumentos de cooperação firmados entre as instituições participantes.

Curso associativo intrainstitucional (multicampi): ofertado por mais de uma unidade ou campus da mesma instituição, com compartilhamento da responsabilidade didático-científica, da infraestrutura, do corpo docente, da admissão de estudantes, da orientação acadêmica e da gestão do curso. A proposta deverá indicar a unidade ou campus sede, bem como as atribuições das unidades participantes.

 
LEITURAS RECOMENDADAS:
- Resolução CONPEP nº 105/2024, que aprova as “Normas Gerais de Pós-Graduação stricto sensu da UFOP (e as suas atualizações).
- Resolução CONPEP nº 133/2025, que trata sobre cursos associativos (e suas atualizações).
- Portaria CAPES nº 173/2023, que dispõe sobre a avaliação de entrada de curso novo dos programas de pós-graduação stricto sensu (e as suas atualizações).
- Portaria CAPES nº 99/2025, que dispõe sobre a oferta de Programas de Pós-Graduação stricto sensu em forma associativa (e as suas atualizações).
 
ETAPAS
 
1. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA E ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
 
1.1. Antes da elaboração da Proposta de Curso Novo, deverá ser realizado estudo técnico preliminar, no âmbito da UFOP e, quando couber, das instituições parceiras, com a finalidade de avaliar a viabilidade acadêmica, científica, institucional, administrativa, orçamentária e estratégica da proposta.
 
1.2. A Direção da Unidade Acadêmica deverá instituir, por portaria, Comissão de Elaboração da Proposta, com indicação de sua coordenação e composição docente.
 
1.3. O estudo técnico preliminar deverá demonstrar, no mínimo:
a) aderência da proposta ao PDI da UFOP, ao Planejamento da Pós-Graduação e, quando houver, aos planejamentos estratégicos das instituições parceiras; 
b) relevância científica, acadêmica, social, tecnológica, cultural, artística e/ou profissional do curso proposto;
c) aderência da proposta à área de avaliação da CAPES;
d) existência de corpo docente com produção intelectual, experiência de orientação e atuação acadêmica aderentes à área de avaliação, à(s) área(s) de concentração, à(s) linha(s) de pesquisa e ao perfil formativo do curso;
e) infraestrutura física, laboratorial, bibliográfica, tecnológica e administrativa disponível;
f) condições de sustentabilidade do curso, incluindo apoio técnico-administrativo, capacidade de orientação, número inicial de vagas, demanda potencial e fontes de financiamento;
g) planejamento estratégico, com análise de riscos, oportunidades, pontos fortes e fragilidades da proposta; 
h) estrutura curricular, disciplinas, carga horária, créditos e ementas.
i) no caso de curso associativo, definição preliminar da instituição coordenadora ou da unidade/campus sede, bem como das responsabilidades das instituições ou unidades participantes. 
 
1.4. A proposta deverá ser instruída com anuência formal do(s) departamento(s) e da unidade acadêmica. No caso de proposta de criação de curso de doutorado em PPG já existente, deverá constar também documento de aprovação do Colegiado do Programa, antes do encaminhamento às demais instâncias institucionais. 
 
1.5. A Comissão deverá providenciar parecer de consultor(a) externo(a), preferencialmente com experiência na respectiva área de avaliação da CAPES e em processos de APCN, sobre a viabilidade, a aderência, a consistência acadêmica e a adequação da proposta aos documentos orientadores da área. Esse parecer deverá integrar a instrução do processo institucional, conforme exigência da Resolução CONPEP nº 105, bem como suas atualizações.
 
1.6. A PROPPI deverá ser formalmente comunicada, via processo SEI, sobre a intenção de abertura de novo curso ou Programa, para análise preliminar da viabilidade institucional da proposta, considerando sua pertinência acadêmica, sua articulação com o PDI, a política institucional de pós-graduação, a verticalização da formação e a sustentabilidade do curso.
 
1.7. O processo SEI a ser encaminhado à PROPPI deverá conter, no mínimo:
a) portaria de constituição da Comissão de Elaboração da Proposta;
b) anuência do(s) departamento(s) e da unidade acadêmica que estarão vinculados à proposta do curso; bem como anuência do departamento de cada docente que atuará no curso;
c) no caso de curso de doutorado em PPG já existente, documento que comprove a aprovação do Colegiado do Programa;
d) estudo técnico preliminar;
e) versão preliminar da proposta do curso;
f) parecer técnico de consultor(a) externo(a);
g) manifestação sobre infraestrutura e recursos humanos necessários ao funcionamento do curso;
h) documento de ciência de que o curso iniciará suas atividades sem secretário(a), cabendo à coordenação do PPG assumir todas as responsabilidades didático-administrativas, quando for o caso;
 
1.8. Após análise, a PROPPI emitirá manifestação favorável ou desfavorável à continuidade da elaboração da proposta. Em caso de parecer desfavorável, a Comissão não poderá submeter uma proposta ao Edital de APCN e encerra-se o processo. Em caso de parecer favorável, caberá à Comissão acompanhar a abertura do Edital de APCN pela CAPES e os prazos previstos em cronograma. 
 
2. ABERTURA DO EDITAL DE APCN PELA CAPES
 
2.1. Para a submissão de proposta de cursos novos, a Comissão deverá observar a abertura do edital de APCN publicado pela CAPES, bem como a Portaria CAPES nº 173/2023, que dispõe sobre a avaliação de entrada de novos cursos de Pós-Graduação no Sistema Nacional de Pós-Graduação.
 
3. ELABORAÇÃO DE PROPOSTA PARA ABERTURA DE NOVO CURSO
 
3.1. Com base no edital APCN vigente, nos documentos orientadores da CAPES e nos critérios específicos da área de avaliação, a Comissão deverá elaborar a proposta de criação do curso, o Regimento Interno do PPG ou a minuta de alteração do Regimento vigente (quando se tratar de criação de doutorado em Programa que já oferte o curso de mestrado) e o edital de credenciamento docente.
 
3.2. A proposta de APCN deverá conter, no mínimo: a) identificação da modalidade do curso (acadêmica ou profissional), do nível (mestrado ou doutorado), da forma de oferta (singular ou associativa) e da área de avaliação da CAPES;
b) justificativa acadêmica, científica, social, tecnológica, cultural, artística e/ou profissional para criação do curso;
c) missão, objetivos, perfil do egresso e competências formativas esperadas;
d) aderência da proposta ao PDI da UFOP, ao Planejamento da Pós-Graduação e, quando couber, aos planejamentos estratégicos das instituições parceiras;
e) planejamento estratégico do curso, com metas de curto, médio e longo prazo, indicadores de acompanhamento, análise de riscos, estratégias de consolidação e mecanismos de autoavaliação;
f) área(s) de concentração, linha(s) de pesquisa, projetos estruturantes e demonstração de coerência entre proposta formativa, corpo docente, produção intelectual e infraestrutura disponível;
g) relação do corpo docente proposto, com indicação da categoria de atuação pretendida, produção intelectual consolidada, experiência de orientação, projetos de pesquisa, aderência às linhas de pesquisa e tempo de dedicação ao curso;
h) política de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento docente, em conformidade com os documentos da CAPES e a Resolução CONPEP nº 105, bem como suas atualizações;
i) estrutura curricular, com indicação de disciplinas obrigatórias e eletivas, carga horária, créditos, ementas, bibliografia, atividades formativas e aderência às linhas de pesquisa;
j) número inicial de vagas, critérios de seleção discente, capacidade de orientação e relação entre vagas, corpo docente e infraestrutura;
k) infraestrutura física, laboratorial, bibliográfica, tecnológica, administrativa e de acessibilidade disponível para o funcionamento do curso;
l) recursos humanos técnico-administrativos destinados ao apoio do curso;
m) política de inclusão, diversidade, equidade e ações afirmativas, quando aplicável;
n) proposta de Regimento Interno ou minuta de alteração regimental;
o) parecer de consultor(a) externo(a);
p) outros documentos exigidos pelo edital de APCN vigente e pela área de avaliação. 
 
4. PARECER TÉCNICO DA PROPPI
 
4.1. Concluída a versão institucional da proposta de APCN, a Comissão deverá encaminhá-la à PROPPI, no mesmo processo SEI instaurado para a elaboração inicial, para emissão de parecer técnico-institucional previamente à submissão ao CONPEP. 
 
4.2. O parecer técnico da PROPPI deverá considerar, entre outros aspectos:
a) conformidade da proposta com a Resolução CONPEP nº 105, suas atualizações, e demais normas institucionais;
b) aderência ao PDI, ao Planejamento da Pós-Graduação e às políticas institucionais da UFOP;
c) coerência entre missão, objetivos, perfil do egresso, área(s) de concentração, linhas de pesquisa, estrutura curricular, corpo docente e infraestrutura;
d) suficiência e sustentabilidade das condições acadêmicas, administrativas, financeiras e de pessoal;
e) aderência aos documentos orientadores da CAPES e aos requisitos do edital de APCN vigente;
f) adequação dos documentos de anuência, parecer externo, regimento e credenciamento docente;
g) compatibilidade entre o curso ou programa com outros da própria universidade evitando sobreposição de áreas;
h) viabilidade de início e manutenção do curso em caso de aprovação pela CAPES e homologação pelo MEC.
 
5. APRECIAÇÃO PELO CONPEP
 
5.1. Com parecer técnico favorável da PROPPI, a proposta de APCN deverá ser submetida à apreciação do CONPEP com antecedência mínima de 60 dias em relação à data limite estabelecida pela CAPES para submissão de propostas de cursos novos.
 
5.2. O processo encaminhado ao CONPEP deverá conter, no mínimo:
a) estudo técnico preliminar;
b) proposta completa de APCN;
c) proposta de Regimento Interno ou minuta de alteração regimental;
d) edital ou minuta de credenciamento docente;
e) anuências do(s) departamento(s), da unidade acadêmica e órgãos envolvidos;
f) no caso de curso associativo, documentos de anuência das instituições ou unidades participantes e minuta de instrumento de cooperação;
g) parecer de consultor(a) externo(a);
h) parecer técnico da PROPPI;
i) demais documentos exigidos pela CAPES e pela UFOP.
 
5.3. Aprovada a proposta pelo CONPEP, o processo será encaminhado ao CUNI para deliberação.
 
6. APRECIAÇÃO PELO CUNI, SUBMISSÃO NA PLATAFORMA SUCUPIRA E HOMOLOGAÇÃO VIA PROPPI
 
6.1. Após aprovação pelo CUNI, a coordenação da Comissão de Elaboração da Proposta deverá providenciar o preenchimento e a submissão técnica da proposta na Plataforma Sucupira, observados o edital vigente, os documentos orientadores da área e as informações aprovadas pelas instâncias institucionais da UFOP. 
 
6.2. Caberá ao(à) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-Graduação homologar a proposta na Plataforma Sucupira, dentro do prazo estabelecido pela CAPES. 
 
7. AVALIAÇÃO PELA CAPES
 
7.1. Após a homologação institucional na Plataforma Sucupira, a proposta será submetida à avaliação da CAPES, que compreenderá análise documental e análise de mérito, conforme a Portaria CAPES nº 173/2023, o edital de APCN vigente, os documentos orientadores da área de avaliação e demais normas aplicáveis.
 
7.2. A deliberação sobre a aprovação ou não aprovação da proposta caberá ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES/CAPES).
 
7.3. Quando previsto no edital ou nas normas da CAPES, a Comissão de Elaboração da Proposta poderá apresentar pedido de reconsideração ou recurso, observados os prazos, instâncias e procedimentos estabelecidos no calendário vigente.
 
8. HOMOLOGAÇÃO PELO CNE/MEC E PRAZO PARA INÍCIO DO FUNCIONAMENTO
 
8.1. A aprovação da proposta pela CAPES somente produzirá efeitos para fins de funcionamento regular após a homologação do parecer favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) pelo Ministro da Educação.
 
8.2. A contar da homologação, o Programa terá até 12 meses, prorrogáveis por igual período, para dar início ao efetivo funcionamento do curso, na forma e nas condições previstas na proposta aprovada.
 
9. REGISTRO DO INÍCIO DE FUNCIONAMENTO E PROVIDÊNCIAS ACADÊMICO-ADMINISTRATIVAS 
 
9.1. Após a homologação do reconhecimento do curso pelo MEC e observados os prazos estabelecidos pela CAPES, a PROPPI deverá adotar as providências necessárias ao registro institucional e ao registro do início de funcionamento do curso na Plataforma Sucupira. 
 
9.2. A Comissão de Elaboração da Proposta, em conjunto com a Unidade Acadêmica responsável, deverá coordenar as providências iniciais para implantação do curso, observadas as normas da UFOP e o Regimento aprovado.
 
9.3. Deverão ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:
a) constituição do Colegiado do Programa;
b) eleição da coordenação e vice-coordenação;
c) emissão de portaria Reitoria de nomeação da coordenação e vice-coordenação;
d) definição do apoio técnico-administrativo responsável pelo curso, quando houver.
 
9.4. A coordenação do curso deverá encaminhar processo SEI ao Registro Acadêmico com os seguintes documentos: 
a) resolução CUNI que aprovou a abertura do curso na UFOP;
b) portaria de nomeação do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a);
c) ofício com as seguintes informações:
i) indicação do(a) servidor(a) técnico-administrativo(a) responsável pelo apoio ao curso, quando houver, com nome completo e CPF;
ii) formato: presencial ou a distância;
iii) área(s) de concentração e linha(s) de pesquisa;
iv) e-mail do Programa e/ou do curso;
v) setor responsável pelo curso;
vi) data de início do funcionamento (dia, mês e ano) institucional, para fins de registros internos, conforme resolução CUNI;
vii) documento de reconhecimento: portaria MEC, número, data (dia, mês e ano), seção de publicação no DOU, página e data (dia, mês e ano).
 
9.5. Após a conclusão do cadastro do curso no Registro Acadêmico, a coordenação do curso deverá iniciar, junto ao setor da PROPPI responsável pelos processos seletivos da pós-graduação, os procedimentos para elaboração, análise e tramitação do edital de seleção de estudantes, observadas as normas institucionais da UFOP.
 
9.6. Para fins de registro na Plataforma Sucupira, considera-se início de funcionamento do curso a efetivação da matrícula e o cadastro do(a) primeiro(a) discente regular. 
 
9.7. Caberá à PROPPI, por meio do(a) Pró-Reitor(a) de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação validar e homologar as informações pertinentes na Plataforma Sucupira, conforme os procedimentos e prazos estabelecidos pela CAPES.
 
9.8. Após a alteração da situação do curso na Plataforma Sucupira para “em funcionamento”, a coordenação deverá comunicar formalmente o setor da PROPPI responsável por bolsas, por meio de processo SEI, encaminhando as informações necessárias para adoção das providências cabíveis junto às agências de fomento. A eventual concessão de bolsas ficará condicionada às normas específicas de cada agência, à disponibilidade orçamentária, aos critérios institucionais de distribuição de bolsas da PROPPI e às políticas vigentes de apoio à pós-graduação. 
 
10. AVALIAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO SNPG 
 
10.1. Após o início de funcionamento, o Programa será submetido à avaliação de permanência da CAPES, com base nos documentos da respectiva área, na ficha de avaliação e nas informações registradas na Plataforma Sucupira. 
 
10.2. O Programa deverá manter rotina permanente de planejamento estratégico, autoavaliação, acompanhamento de egressos, atualização curricular, monitoramento da produção intelectual, acompanhamento da formação discente, análise de impacto social, inovação, internacionalização e sustentabilidade acadêmico-administrativa, além de outras ações vinculadas aos critérios de avaliação da CAPES.
 
10.3. A obtenção de nota inferior ao mínimo exigido pela CAPES (nota 3) implica o início do processo de desativação do Programa no Sistema Nacional de Pós-Graduação, observados os procedimentos próprios de avaliação, reconsideração, recurso e homologação. 
 
10.4. No caso de Programa com curso de doutorado, uma avaliação com nota 3 implica o impedimento de abertura de novas turmas de doutorado. Para abertura de novas turmas, é necessária nova submissão de APCN, quando o PPG obtiver nota 4, em avaliação posterior. 
 
10.5. Notas superiores a 5 somente são atribuídas a programas consolidados e com padrão de excelência e que tenham cursos de mestrado e doutorado. 
Undefined